Laboratório de Diagnósticos por DNA

SEÇÃO I. OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1° – O Laboratório de Diagnósticos por DNA (LDD) é um Laboratório Multiusuário de Pesquisa, com atuação em ensino, pesquisa e extensão.
- 1º – O LDD faz parte da estrutura organizacional do Instituto de Biologia Roberto Alcantara Gomes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
- 2º – O LDD tem localização no Pavilhão Haroldo Lisboa da Cunha, Campus Maracanã, e no Pavilhão Jose Roberto Ferezin Moraes, localizado na Policlínica Piquet Carneiro (PPC/UERJ).
Art. 2º - O LDD tem os seguintes objetivos:
- Desenvolver estudos e projetos nas áreas de genética de populações e forense, ancestralidade genética e geográfica e medicina genômica, através da análise de loci polimórficos do DNA humano;
- Desenvolver estudos e projetos na área da biodiversidade animal e vegetal, através da análise de loci polimórficos do DNA;
- Propor convênios e contratos com entidades públicas e privadas, com vistas ao intercâmbio de conhecimento e prestação de serviços especializados;
SEÇÃO II. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LDD
Art. 3º A organização administrativa do LDD está estruturada da seguinte forma:
- Coordenação;
- Comitê Gestor;
- Comitê de Usuários.
Art. 4º - A Coordenação será composta por um Coordenador Geral e um Coordenador Adjunto.
- 1º – O Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto devem ser docentes efetivos da UERJ, com experiência nas áreas de atuação do laboratório.
Art. 5º - O Comitê Gestor será composto pela Coordenação e por, pelo menos, 1 (um) membro usuário, pesquisador com experiência nas áreas de atuação do laboratório.
- 1º – O(s) membro(s) usuário(s) do Comitê Gestor será(ão) indicado(s) pela Coordenação do LDD, com mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções.
- 2º – O Comitê Gestor se reunirá semestralmente em reuniões ordinárias e sempre que necessário em reuniões extraordinárias.
- 3º – As reuniões do Comitê Gestor deverão ser convocadas através de meios eletrônicos pelo Coordenador Geral ou, na sua ausência, pelo Coordenador Adjunto, com antecedência mínima de 48 horas, sendo instaladas com o quórum simples.
Art.6 º. Cabe ao Comitê Gestor:
- Elaborar diretrizes gerais e linhas de atuação;
- Aprovar os planos bienais de atuação e os projetos que serão desenvolvidos e/ou executados no laboratório;
- Coordenar o atendimento pelo LDD de editais e licitações;
- Gerenciar recursos financeiros e materiais para a manutenção do laboratório;
- Estabelecer regras de utilização dos equipamentos multiusuários;
- Deliberar sobre matérias submetidas pelos usuários;
Art. 7º - O Comitê de Usuários deverá ser composto por, pelo menos, 3 (três) membros.
- 1º – Os membros do Comitê de Usuários serão indicados pela Coordenação do LDD, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitidas reconduções.
Art. 8º - Cabe ao Comitê de Usuários:
- Informar ao Comitê Gestor a disponibilidade e sugerir regras de utilização dos equipamentos multiusuários;
- Garantir o acesso dos usuários aos equipamentos multiusuários;
- Realizar a avaliação contínua dos equipamentos e reportar quaisquer problemas ao Comitê Gestor;
SEÇÃO III. DO ACESSO AO LABORATÓRIO
Art. 9º – Poderão ter acesso e utilizar a infraestrutura do LDD:
I – Docentes, pesquisadores, técnicos, alunos de Pós-graduação e de Graduação vinculados à UERJ ou a outras Instituições de Ensino e Pesquisa, que estejam desenvolvendo projetos de pesquisa, ensino ou extensão;
Art. 10º - Para o agendamento da utilização dos equipamentos, os usuários deverão entrar em contato através do e-mail
SEÇÃO IV. RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11º – Os recursos financeiros para manutenção do LDD poderão advir, dentre outras fontes, de:
I – Recursos da UERJ;
II – Recursos provenientes de programas de pós-graduação;
III – Recursos provenientes de empresas públicas e privadas;
IV – Receitas provenientes de projetos gerenciados pelo LDD;
V – Doações;
VI – Rendimentos oriundos de aplicações financeiras dos recursos.
SEÇÃO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - Os usuários se obrigam a citar o Laboratório de Diagnósticos por DNA - LDD em suas publicações acadêmicas e de divulgação.
Art. 13º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor.