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- Categoria: CARPESBio
- Última atualização: 15 Maio 2023
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O atual conceito de "acesso ao patrimônio genético” (dado pela Lei nº 13.123/2015) é: INFORMAÇÃO de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas* ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.
*Obs.: considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
Às vezes o conceito de “acesso ao PG”é de difícil compreensão. Por exemplo, fazer uma foto de uma ave não é acesso ao PG. Enviar a foto para um colega pesquisador não é acesso ao PG. Entretanto, no momento que qualquer pesquisador usa essa foto em um trabalho científico, produzindo (= divulgando, publicando) novos conhecimentos, usando alguma informação que está nessa foto, isso passa a ser acesso ao PG. Pois "acesso ao PG" significa uso de INFORMAÇÃO de origem genética. E essa atividade precisa ser cadastrada no SisGen e no CTF/IBAMA, antes da sua divulgação. Outro exemplo: fazer um molde de uma pegada fóssil de um dinossauro não é acesso. Depositar esse molde numa coleção não é acesso. Entretanto, se um pesquisador publicar (ou divulgar na mídia) um conhecimento novo, com base nesse molde de pegada de dinossauro, estará fazendo uso de uma INFORMAÇÃO de origem genética, e produzindo novo conhecimento! Isso passa a ser compreendido como "acesso ao PG".
IMPORTANTE: note que um pesquisador pode trabalhar “a vida inteira” com PG, usar/acessar esse PG, sem ser obrigado a declarar essa atividade ao SisGen (e ao IBAMA). Mas fica obrigado a declarar esse acesso SE DIVULGAR seu trabalho. “Divulgação”deve ser entendida como publicação de trabalhos científicos, resumos em congresso, monografias, dissertações, teses ou entrevistas à mídia.
ENTÃO, QUANDO É NECESÁRIO CADASTRAR UMA ATIVIDADE DE PESQUISA?
É preciso deixar claro que o cadastro no SisGen deve ser feito previamente à:
• divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou
de comunicação (artigos publicados, teses, dissertações e monografias, ou mesmo entrevistas à mídia);
• remessa de material para o exterior;
• requerimento de qualquer direito de propriedadeintelectual;
• comercialização do produto intermediário;
• notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
Considerando que a simples apresentação de um pôster em um congresso, sem a realização do cadastro prévio, já é uma violação da lei, recomenda-se que o cadastro seja realizado logo no início da pesquisa.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES LIGADAS AO “ACESSO AO PG:
1) O que é “patrimônio genético” (PG): INFORMAÇÃO de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas(*) ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;Obs: (*) considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
2) O que é “acesso ao patrimônio genético”: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;
3) O que é “pesquisa”: atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;
4) O que é “desenvolvimento tecnológico” (DT): trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;
5) O que é “remessa”: transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária;
6) O que é “envio”: envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil;
Comissão de Apoio à Regularização de Pesquisas em Biodiversidade do IBRAG
CARPESBio
Hugo Ricardo S. Santos
Claudia Simões Gurgel
Renata de Oliveira Garcia
IBRAG/UERJ
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