Considerando a declaração de PANDEMIA ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19), agente que provoca doença infecciosa altamente contagiosa e com alto índice de letalidade, atingindo, sobretudo, a população mais vulnerável, como idosos e portadores de patologias crônicas, bem como a decretação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de situação de emergência em saúde pública, recomendando fossem adotadas em cada país as medidas necessárias para a contenção da proliferação do vírus em seus territórios, oportuno esclarecer sobre o seguinte:
 
Foi aprovada a Lei federal 13.979/20 estabelecendo diretrizes gerais acerca do tema, ensejando a expedição dos Decretos Estaduais nº 46.970/2020, 46.973/2020 e 46.980/2020 em que se determinou a suspensão pelo prazo de 15 dias das atividades neles listadas, dentre as quais, aquelas que envolvam a aglomeração de pessoas e as aulas nas universidades, carecendo esta última de regulamentação a implementar-se por meio de ato infralegal.
 
No exercício desta atribuição e em respeito à autonomia universitária, no dia 16 de março de 2020 foi editado o AEDA nº 13/Reitoria/2020 disciplinando a aplicação do Decreto Estadual nº 46.970/2020 e da Resolução Conjunta SECTI/UERJ nº 09 de 13 de março de 2020 na Universidade. De início, o art. 1º, III do AEDA estabelece a suspensão, pelo prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, da realização de atividades administrativas consideradas não essenciais, definidas assim por exclusão como aquelas não incluídas no art. 5º.
 
Prosseguindo, o art. 5º do AEDA elenca um rol de atividades que são consideradas essenciais para este fim, contendo, basicamente, aquelas que dizem respeito à atuação dos profissionais da área de saúde e respectivo apoio, bem como à gestão de pagamentos, cumprimento de decisões judiciais, limpeza e segurança. Nota-se, pois, que nesta lista não foram incluídas as atividades administrativas relativas à realização de concursos públicos, concluindo-se, a contrario sensu, por sua não essencialidade neste momento.
 
Vale acrescentar que, conforme dispõe o art. 4º do AEDA, apenas serão presencialmente executadas as atividades ditas essenciais e que não possam ser realizadas por meio remoto. São, portanto, requisitos cumulativos: Não se tratando de atividade essencial e tampouco sendo factível a realização de concursos de forma remota, os processos seletivos estão abarcados pela suspensão estipulada pelo art. 1º, em vigor desde o dia 16 de março de 2020.
 
A respeito do procedimento a ser adotado pelas Unidades que possuam certames em curso, cabe ressaltar que, não obstante a suspensão tenha sido determinada por prazo certo (15 dias), a considerar a gravidade dos fatos amplamente noticiados é possível – e até mesmo provável – a sua prorrogação, inexistindo, por ora, critérios balizadores que permitam a realização de qualquer prognóstico relativo à duração do período de quarentena imposto pelo Governo Estadual. Diante disso, inviável a fixação de qualquer data para retomada dos atos necessários ao prosseguimento dos certames.
 
Ademais, o supracitado Decreto nº 46.980/2020 trouxe medidas fortemente restritivas com relação ao deslocamento e circulação de pessoas no Estado, impondo importantes limitações ao transporte público intermunicipal e interestadual bem como ao acesso da população a espaços públicos em geral, reforçando-se a imperiosa necessidade de isolamento social. De acordo com o art. 11 do Decreto, a medida continuará em vigor enquanto perdurar a situação de emergência no Estado.
 
Ante o exposto, opina-se pela INVIABILIDADE de realização de concursos públicos no momento, impondo-se a imediata suspensão daqueles em andamento, inexistindo, por ora, qualquer previsão acerca de seu prosseguimento, tendo em vista a atual e inequívoca necessidade de se resguardar a saúde pública.
 
A continuidade das atividades presenciais em desacordo com as normas, além de representar risco a saúde de todos os envolvidos no processo seletivo e contribuir para a transmissão irrefreada da doença, representando potencial perigo para toda sociedade, configura infração disciplinar do servidor, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e criminais cabíveis, nos termos do art. 41 do Decreto-lei 220/75.
 
Impende destacar que findo o período de suspensão, as atividades poderão ser retomadas normalmente, com a fixação de novo calendário a ser elaborado pelo respectivo Departamento e homologado pelo Conselho Departamental, na forma do art.
9º, a e §1º da Resolução nº 03/91. Não havendo qualquer regulamentação de procedimento diferenciado a ser adotado, deve-se seguir o rito ordinariamente previsto.
 
Sem mais, são estas as orientações que nos competia tecer, permanecendo esta Coordenadoria à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.